Sindifisco esclarece sobre alteração de período de férias

Fonte: site do Sindifisco Nacional

 

O Sindifisco Nacional, por meio de sua Diretoria Jurídica, esclarece que, de acordo com a Instrução Normativa nº 28, de 15 de março de 2020, a Administração não está obrigada a promover a alteração da programação de férias de seus servidores. A referida IN definiu orientações para o exercício das atividades remotas e determinou a vedação de cancelamento ou remarcação de férias dos servidores que estão em home office para evitar a disseminação do vírus Covid-19. Se você precisar de algum esclarecimento, pode entrar em contato com a DS Recife para tirar suas dúvidas pelo telefone 3224-3287 ou falar com a direção do sindicato.

Vale lembrar que, em períodos de normalidade, também cabe à Administração Pública, no uso de suas prerrogativas de empregador, autorizar o gozo de férias dos servidores públicos, conforme a necessidade de serviço.

Em outras situações excepcionais, conforme prevê o artigo 80, da Lei n. 8.112/90, é permitida a interrupção das férias em tempos de calamidade pública, comoção interna ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Ou seja, a bem do interesse público, o servidor pode ser convocado a retornar ao trabalho, quando já estiver em curso do gozo de férias.

Portanto, a alteração do agendamento de férias para esse período de anormalidade continua sendo discricionariedade da Administração, que aferirá, de acordo com o bem público, se deve alterar os agendamentos de férias. No caso específico para quem se encontra neste momento em trabalho remoto, a orientação da Administração para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil está definida na IN 28/2020, com a vedação dos cancelamentos e ou remarcações de férias.

A legislação vigente, tanto trabalhista como administrativa, conferem à discricionariedade do empregador a concessão do gozo de férias. Dessa forma, é prerrogativa da Administração Pública a concessão de férias anuais aos seus servidores, não se vislumbrando condição jurídica para a promoção de ação judicial no sentido de alterar o agendamento anteriormente feito sob a justificativa de que a situação de calamidade de saúde pública inviabiliza a fruição adequada das férias.

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