Renúncia da Receita Tributária em debate no CONAF…

 

 

MEDINDO A DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA GERADA PELO SIMPLES NACIONAL NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (ANOS: 2007 A 2015).

ALBINO CARLOS MARTINS VIEIRA – DS RECIFE

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, da DRF/Recife – Serviço de Fiscalização.

 

O artigo faz uma breve apresentação do SIMPLES Nacional e principais aspectos do regime.

A seguir, o texto, baseado em dados extraídos de Anuários da Previdência Social, exibe gráficos e tabelas sobre o comportamento de algumas variáveis para as duas categorias de empresas: as optantes pelo SIMPLES e as não-optantes, no período de julho de 2007 a dezembro de 2015.

Com destaque para o comportamento do valor devido declarado e da respectiva remuneração total, o artigo expõe um modelo de regressão linear entre essas duas grandezas por categoria de empresa.

De acordo com a modelagem de dados realizada, o artigo calcula a renúncia de receitas previdenciárias, à custa do orçamento da seguridade social, e que implicam aumento do déficit previdenciário, por não ter sido adotado o mecanismo compensatório estabelecido no art. 14, II, da LRF.

O modelo permite estimar os valores desonerados e mostra a representatividade da renúncia das contribuições previdenciárias deferida às empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, conforme a Lei Complementar nº 123/2006 ao longo de todo o período do estudo.

 

 

 

O presente artigo versa sobre os impactos observados na arrecadação da contribuição previdenciária em função do regime diferenciado instituído para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) pelo SIMPLES Nacional entre julho de 2007 a dezembro de 2015, que representa um intervalo significativo de cento e dois meses  de dados levantados, suficientes para uma avaliação quantitativa da renúncia de receitas previdenciárias (desonerações tributárias).

A discussão corrente no Congresso Nacional acerca do Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 287/2016 traz à tona a importância do debate público sobre o financiamento da previdência pública no País, não somente a do Regime Geral (RGPS) como a dos Regimes Próprios (RPPS). Essa é mais uma das propostas apresentadas pelo Poder Executivo alterando os critérios para a concessão dos benefícios previdenciários, mas como as anteriores, o seu foco está sobre a necessidade de reduzir o ritmo de expansão da despesa previdenciária, passando ao largo totalmente da reavaliação das formas de financiamento ou mesmo dos mecanismos de renúncias de receitas previdenciárias adotadas pelos legisladores nacionais.

Mesmo depois da adoção dos critérios da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar nº 101/2000), o legislador, infelizmente, tem criado mecanismos de desoneração das receitas previdenciárias sem prever qualquer sistemática de compensação da receita, como previsto no art. 14, II, da LRF.

Então, a partir de dados coletados em seções públicas do sítio do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), foram geradas tabelas e gráficos que apresentam informações relevantes para a compreensão do perfil das empresas declarantes da GFIP, classificadas entre as optantes e não-optantes do SIMPLES Nacional.

O artigo é organizado, em razão da limitação de extensão imposta, com apenas três capítulos: no 1º capítulo, apresenta-se um breve histórico do SIMPLES Nacional. No 2º, apresentam-se as variáveis relevantes para a compreensão das diferenças advindas do SIMPLES Nacional. Por fim, no 3º capítulo, quantifica-se a renúncia deferida ao longo do período para as empresas ME e EPP no âmbito do SIMPLES Nacional.

Para confeccionar o artigo, a metodologia utilizada foi de pesquisa bibliográfica e de levantamentos estatísticos com os dados oficiais públicos oriundos do INSS. A modelagem dos dados utiliza técnicas de regressão linear e correlação estatística para estimar o nível de receita previdenciária associado a determinado patamar de remuneração total paga pelas empresas para todos os seus vínculos estabelecidos. Essa modelagem facilita a compreensão do leitor na interpretação das grandezas envolvidas.

 

 

 

DESENVOLVIMENTO

 

       I.            SIMPLES Nacional

 

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e já com várias alterações promovidas. Ele abrange impostos e contribuições de todos entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e é administrado por um Comitê Gestor (CGSN), que é composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.

Ele foi instituído para dar eficácia ao comando constitucional de concessão de tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme o art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/1988, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 42/2003, resultando na mencionada Lei complementar.

Em relação ao sistema anterior, o Simples Nacional tem notórias diferenças: 1) a abrangência do sistema é ampliada, deixando de ser um sistema exclusivamente de tributos e contribuições federais e passa a englobar o ICMS (Estados e DF) e o ISS (Municípios e DF), não mais sendo uma opção do Ente federativo; 2) ampliação do rol de atividades admitidas ao sistema, ainda que com a adoção de tabelas específicas para as atividades; 3) cálculo do valor mensal com base na alíquota definida no último ano-calendário, substituindo a forma progressiva de apuração da alíquota com base na receita acumulada anual; 4) dispensa de apresentação de obrigações acessórias em relação aos tributos abrangidos pelo Sistema; e 5) demais facilidades cadastrais.

As diversas alterações promovidas no SIMPLES Nacional evidenciam que o sistema ainda está em construção e tem atraído a atenção dos legisladores para a temática expressiva, não só por conta da representatividade da parcela de empregados do País que estão em tais empresas, mas também por conta dos efeitos sociais obtidos com a formalização e regularização das pequenas empresas.

 

    II.            Levantamentos estatísticos dos dados previdenciários – Anuários Estatísticos da Previdência Social

 

Com base nos Anuários da Previdência Social, foram coletados todos os dados das variáveis de interesse, oriundos das GFI transmitidas: desde o número de estabelecimentos por categoria, o total de remunerações pagas aos profissionais vinculados às empresas, valores devidos declarados pelas empresas até o total de pessoas vinculadas, com agregação em nível global (Nível Brasil) e para intervalo de tempo razoável (julho de 2007 a dezembro de 2015), de modo a permitir o uso das ferramentas estatísticas de modelagem de dados.

Assim, são estes os dados coletados do período:

  • Quantidade de estabelecimentos;
  • Remuneração total;
  • Quantidade de vínculos;
  • Valor devido.

 

A partir de tais dados, foram feitas as seguintes considerações:

  1. QUANTIDADE DE ESTABELECIMENTOS:

De acordo com o gráfico abaixo, sendo as quantidades de estabelecimentos declarantes de GFIP por categoria (optantes e não-optantes) em julho de 2007 definidas como referenciais (100%), pode-se ver qual o comportamento da evolução da quantidade de estabelecimentos declarantes até dezembro de 2015.

Apesar de instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, o SIMPLES Nacional somente passou a vigorar a partir de 1º de julho de 2007 (art. 88).

Os dados compreendidos entre janeiro a junho de 2007 referem-se ainda ao SIMPLES Federal, antecessor do sistema atual. Assim, por conta da delimitação do artigo, tais dados não foram considerados na análise.

A despeito de terem a condição de optantes do SIMPLES Nacional, as empresas que desempenham as atividades de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores (Anexo IV – art. 18, § 5º- C, da LC nº 123/2006) apresentam as GFIP na condição de “não-optantes”. Tal fato será negligenciado nesse artigo.

A modelagem de dados foi feita por meio do programa Microsoft® Excel® 2016 MSO (16.0.8201.2101) 32 Bits.

Desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 123/2006, foram publicados sete novos estatutos legais, alterando vários pontos da lei inicial: LCP nº 127/2007, LCP nº 128/2008, LCP nº 133/2009, LCP nº 139/2011, LCP nº 147/2014, LCP nº 154/2016 e LCP nº 155/2016.

“CF. 1988:

Art. 146. (…)

  1. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluída pela EC 42/2003)

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (incluído pela EC 42/2003)

I – será opcional para o contribuinte; (Incluído pela EC 42/2003)

II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela EC 42/2003)

III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela EC 42/2003)

IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela EC 42/2003)

A Lei Complementar nº 123/2006 adveio do Projeto de Lei Complementar nº 123/2004, do Deputado Jutahy Junior (PSDB/BA), para instituir o substituto do SIMPLES Federal – regime anterior deferido às microempresas ou empresas de pequeno porte, criado pela Lei nº 9.317/96 e alterações, válido desde 1º de janeiro de 1997. Este vigorou até 30 de junho de 2007.

Foram utilizados os Anuários Estatísticos da Previdência Social de 2009, 2012 e 2015, pois como os anuários contém dados de três anos (o ano corrente e os últimos dois anos anteriores), foi possível abranger os dados de todo o período proposto: julho de 2007 a dezembro de 2015.

A Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) foi criada com base na Lei nº 9.528/1997, ao modificar o art. 32 da Lei nº 8.212/1991, que instituiu a obrigação de prestar informações relacionadas aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outros dados de interesse do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Coube ao Decreto nº 2.803, de 20/10/1998, e ratificado pelo Regulamento da Previdência Social – RPS (Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores), definir que tais informações seriam prestadas por meio da GFIP. A declaração tem suma importância para levantamento de estatísticas sobre a mão-de-obra empregada, perfil demográfico, parcelas remuneratórias e contribuições previdenciárias.

Número de estabelecimentos que entregaram a GFIP.

Valor dos salários pagos aos empregados, obtido pela soma das remunerações de todos os vínculos declarados no estabelecimento no mês, excluindo-se a parcela referente ao décimo terceiro salário.

Número de vínculos observados nas GFIP de cada estabelecimento no mês de referência, mesmo aqueles que se referem à mesma pessoa. Um trabalhador com dois empregos é contabilizado duas vezes porque, neste caso, a unidade de referência para mensuração é o vínculo empregatício. Não são considerados os prestadores de serviço autônomo declarados.

Valor declarado pelas empresas no preenchimento da GFIP como devido à Previdência Social. As contribuições devidas à Previdência Social, calculadas a partir da legislação vigente, podem ser originárias de diversos fatos geradores e o valor declarado corresponde ao total devido pela empresa. Independe se houve, de fato, o respectivo recolhimento dos valores.

 

Pelas curvas acima, verifica-se que o número de estabelecimentos optantes cresceu mais significativamente do que os não-optantes. Enquanto os optantes cresceram quase 60% no período, os não-optantes alcançaram cerca de 20%, constatado um pequeno recuo no número no final de 2015 (fechamento de empresas, provavelmente). Essa diferença de crescimento, resultou no aumento da participação dos optantes pelos SIMPLES Nacional no total de declarantes de GFIP, ultrapassando a marca de 60% em 2015, conforme o gráfico abaixo:

  1. VALOR DEVIDO:

No tocante ao valor devido pelos estabelecimentos, nas GFIP entregues, é expressiva a diferença entre os valores médios devidos por categorias de empresas. Para ilustrar tal diferenciação, vê-se no gráfico a seguir o valor médio mensal declarado por um não-optante. Nota-se que o valor nominal dobrou no período assinalado (de 6 mil reais para a casa dos 12 mil reais):

 

Ao mesmo tempo, percebe-se que a razão entre o valor devido mensal médio de uma empresa optante em relação à medida das não-optantes oscilou levemente de 4 a 5%, sem nunca superar o limite superior dessa banda:

  1. VÍNCULOS COM A EMPRESA:

Em relação aos vínculos com a empresa, pode-se notar que há também uma expressiva diferença do comportamento das curvas por categoria de empresa. Ao passo que, na não-optante, constata-se uma expansão dos vínculos de cerca de quatorze por estabelecimento em julho de 2007 até dezessete em julho de 2012. Depois disso, constata-se um declínio leve, mas persistente do número de vínculos por empresa até o patamar de dezesseis, em dezembro de 2015:

 

Paralelamente, fácil perceber a estabilidade da curva para os estabelecimentos optantes com uma pequena oscilação em torno de quatro vínculos por estabelecimento, com um leve declínio nos últimos anos, talvez reforçando a constatação de aumento de desemprego em ambas categorias de empresas.

De acordo com o número de vínculos registrados nas GFIP, os optantes pelo SIMPLES Nacional representavam 23,3% do total de registros em julho de 2007; já em dezembro de 2015, apesar do aumento do número de optantes do sistema, a participação das optantes do SIMPLES só atingiu pouco mais de 26,4%, com uma pequena elevação de 3,1% em 8 anos e meio. As empresas não-optantes, por conseguinte, mesmo sendo minoritárias, do ponto de vista de número de estabelecimentos, possuem cerca de ¾ dos vínculos diversos informados na GIP para a Previdência Social e FGTS.

A participação das empresas optantes no total de vínculos informados nas GFIP está representada no gráfico a seguir:

 

 

  1. VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO PAGA PELA EMPRESA:

Essa grandeza corresponde ao somatório das remunerações dos vínculos da empresa (folha salarial, excluída o 13º). Ela sofre efeito não apenas do número de colaboradores a serviço da empresa, mas também dos aumentos deferidos aos salários ou parcelas remuneratórias pagas aos mesmos.

Na tabela abaixo, na qual se totalizou os valores da remuneração paga em valores constantes, verifica-se que a expansão média da remuneração total paga pelas empresas optantes pelo SIMPLES Nacional tenha superado a média das empresas não-optantes. Além disso, para todos os anos analisados, a expansão da remuneração dos optantes supera a dos não-optantes para o mesmo ano, talvez, por conta de ter salários mais baixos, em regra vinculados ao salário-mínimo:

Importa ver que as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional aumentaram sua participação no total das remunerações pagas de 14% (em julho/2007) para apenas 16% (em dezembro/2015), a despeito de possuírem menos vínculos médios por estabelecimento, compensando pela expansão relativa do número de estabelecimentos, bem como da remuneração média dos contratados pela mesma categoria de empresas:

       I.            Quantificação da renúncia de receitas previdenciárias para as empresas optantes do SIMPLES Nacional a partir de modelos de Regressão Linear

 

Apresentados os dados mais significativos das GFIP entregues de julho de 2007 a dezembro de 2015, cumpre, agora, avançar na modelagem de dados das declarações para estimar a renúncia de receitas previdenciárias para as empresas optantes no SIMPLES Nacional.

Para tanto, uma análise de regressão linear sobre os dados das empresas optantes e as não-optantes será feita, a fim de verificar se há diferenças relevantes do comportamento da variável dependente em função da variável independente.

Por meio do modelo de regressão linear simples (MRLS), a variável dependente será expressa por uma relação linear com a variável independente, no seguinte formato:

Y = α X + β, onde α e β serão determinados, de modo que a soma dos quadrados dos erros (ou desvios ou resíduos) seja mínima (Método dos Mínimos Quadrados – MMQ). A estimativa dos coeficientes da regressão é feita com base em um gráfico de dispersão (XY).

No caso presente, o gráfico de dispersão será feito com as seguintes variáveis:

X (variável independente) – a remuneração paga pelas empresas em cada categoria de empresa (Optante e Não-optante), segundo as informações prestadas nas próprias GFIP;

Y (variável dependente) – o valor devido declarado das contribuições previdenciárias pelas empresas, segundo as informações prestadas também nas GFIP.

Aplicando-se a modelagem aos dados das empresas Optantes, tem-se:

Ver Estatística Aplicada à economia e administração; Tradução Carlos Augusto Crusius; Revisão técnica Jandyra M. Fachel. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 1982, p. 299 a 301.

Agora, se aplicada a modelagem aos Não-optantes, tem-se este outro gráfico:

Em cada um dos gráficos, está também representada a curva de regressão linear, pelo MMQ, e a respectiva correlação calculada.

Dessa forma, estes são os coeficientes da regressão linear dos gráficos anteriores:

Os cálculos das curvas de regressão linear e os coeficientes de determinação (R2) foram feitos pelo programa Microsoft® Excel® 2016 MSO (16.0.8201.2101) 32 Bits.

 

Categoria da empresa α (declividade da reta) β (ponto interseção) Coeficiente determinação (R2)
Empresas Optantes αOpt = 0,108 (10,8%) βOpt = -15.928 0,9992
Empresas Não-optantes αNOpt = 0,338 (33,8%) βNOpt = + 5.703 0,997

 

Os modelos são bem representativos da variável dependente a ser estimada.

Por conseguinte, fica evidenciado que as empresas optantes do SIMPLES possuem um coeficiente αOpt menor que o αNOpt, pois a declividade da reta dos Optantes é mais baixa do que a reta dos Não-Optantes. Para ambos os tipos de empresas, a variância do valor devido é explicada com mais de 99% de precisão pela variância da remuneração paga.

Tal fato decorre de que o débito previdenciário das empresas optantes representa uma fração menor da Remuneração paga pelas empresas em relação às empresas fora do sistema (regime normal). Isso está em perfeita consonância com a legislação do SIMPLES que reduziu o ônus das empresas em relação aos valores da sua folha de salários, dispensando-as da contribuição patronal.

Mas se o favor da redução das contribuições previdenciárias representa uma renúncia de receitas, como seria possível medir a renúncia efetuada?

Para responder essa questão, considera-se que a adesão da empresa ao SIMPLES Nacional é a causa suficiente e necessária para ela não estar situada na curva dos Não-optantes, visto que são opções excludentes entre si.

Para uma empresa Não-optante, a contribuição previdenciária (CPrev) é dada por:

CPrevNOpt = αNOpt x Remuneração Paga

Ao passo que para os Optantes, o total de CPrev é:

CPrevOpt = αOpt x Remuneração Paga

Logo, a total da economia deferida a todas as empresas optantes é:

Renúncia CPrev = (αNOpt – αOpt ) x Remuneração paga total (Optantes)

 

Substituindo os valores de α obtidos do modelo, tem-se que:

 

A partir dessa tabela, verifica-se que o montante de renúncia da contribuição previdenciária das empresas optantes do SIMPLES é bastante significativo ao orçamento da seguridade social, e não foi compensado por qualquer mecanismo de compensação à conta do Orçamento Fiscal, como exigido no art. 14, II, da LRF.

Os valores são tão expressivos que, por exemplo, a renúncia do SIMPLES Nacional calculada para 2015 corresponde a 11,6% de toda a arrecadação líquida total (nominal) do RGPS do mesmo ano ou a 181,1% da renúncia estimada para o SIMPLES (nominal) para o mesmo ano, segundo a metodologia adotada pelo Secretaria da Previdência do Ministério da Fazenda em publicação recente.

Por tudo isso, é urgente rever a metodologia de cálculo da renúncia das contribuições previdenciárias em relação ao SIMPLES Nacional, trazendo transparência e realismo aos valores estimados, exatamente quando se discute a subsistência do próprio RGPS e seu financiamento, sob pena de os legisladores atuarem sob o efeito de dados e modelos incorretos.

O Sindifisco Nacional, como interlocutor da categoria dos Auditores-Fiscais da RFB com os parlamentares e com a mídia de modo geral, não pode eximir-se de participar do debate presente sobre a manutenção do sistema geral de Previdência Social e as dificuldades de seu financiamento. Nesse sentido, ele pode suscitar a discussão sobre as renúncias de receitas existentes, bem como apresentar os métodos de quantificação das renúncias e dar mais clareza aos seus efeitos sobre os orçamentos da seguridade social e fiscal.

CONCLUSÃO

O artigo, depois de discutir algumas variáveis de interesse coletadas nos Anuários, a partir de dados das GFIP, demonstra sucintamente o comportamento delas ao longo de todo o período (desde a implantação do SIMPLES Nacional até dezembro de 2015). Ele, ainda, permite detectar diferenças de comportamento das curvas, bem como seus efeitos no mercado de trabalho.

Com base no modelo proposto no artigo, fica evidenciada a forte contribuição que representa o SIMPLES Nacional para as desonerações de receitas previdenciárias, significando mais de 11,6% da arrecadação total do ano de 2015.

O Governo não pode instituir medidas de desoneração de receitas previdenciárias, sem que o Tesouro, por meio do Orçamento Fiscal, suporte os ônus de tais medidas, sob pena de descumprir o art. 14, II, da LRF.

A real estimativa das desonerações tributárias traz transparência e precisão ao debate sobre o resultado do RGPS. O realismo e a transparência de dados são exigências mínimas para a discussão de uma reforma previdenciária correta e justa. Nessa linha, o Sindicato pode fomentar os debates e contribuir à melhor qualidade técnica dos mesmos, e oferecer um método estatístico mais preciso para estimar a renúncia de receitas praticada, .no âmbito do SIMPLES Nacional.

 

 

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